AgRg no AREsp 674061 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056116-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL POR CONDÔMINO. ESTADO DE INDIVISÃO DO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADO N. 343/STF. JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ademais, no caso concreto, a pacificação posterior da jurisprudência por esta Corte Superior adotou posicionamento harmônico àquele adotado no acórdão rescindendo, sendo portanto inviável sua revisão ao fundamento de contrariedade literal de dispositivo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.061/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL POR CONDÔMINO. ESTADO DE INDIVISÃO DO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADO N. 343/STF. JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ademais, no caso concreto, a pacificação posterior da jurisprudência por esta Corte Superior adotou posicionamento harmônico àquele adotado no acórdão rescindendo, sendo portanto inviável sua revisão ao fundamento de contrariedade literal de dispositivo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.061/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
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