AgRg no AREsp 674125 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049850-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço).
2. Nos termos da orientação desta Corte, a escolha da fração de perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave deve ser fundamentada pelo Magistrado, consoante disposição expressa do art.
57 da Lei de Execuções Penais.
3. Na hipótese, a imposição da perda dos dias remidos na fração máxima foi devidamente fundamentada em razão da natureza especialmente grave da falta cometida - fuga durante a realização de trabalho externo - só vindo o recorrente a ser recapturado um ano após, mediante o cumprimento de mandado de prisão, não havendo, portanto, plausibilidade na alegada violação dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.125/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço).
2. Nos termos da orientação desta Corte, a escolha da fração de perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave deve ser fundamentada pelo Magistrado, consoante disposição expressa do art.
57 da Lei de Execuções Penais.
3. Na hipótese, a imposição da perda dos dias remidos na fração máxima foi devidamente fundamentada em razão da natureza especialmente grave da falta cometida - fuga durante a realização de trabalho externo - só vindo o recorrente a ser recapturado um ano após, mediante o cumprimento de mandado de prisão, não havendo, portanto, plausibilidade na alegada violação dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.125/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(ARTIGO 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS PELOTRABALHO) STF - RHC 114967-GO(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS -DECISÃO FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO) STJ - HC 297154-SP(PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA - DECISÃO FUNDAMENTADA -FALTA GRAVE - FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO) STJ - HC 278462-RS, HC 232929-DF
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