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Jurisprudência


AgRg no AREsp 674139 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046091-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se depreende das circunstâncias fáticas delineadas, não se pode presumir que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente pelo decurso do tempo, durante o tratamento médico ou em razão de sua interrupção, de forma que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento dominante da 2ª Seção. 2. Não havendo nenhum outro marco temporal comprobatório da ciência acerca da invalidez permanente, uma vez que não foi realizada a prova pericial, deve ser afastada a prescrição e mantido o acórdão recorrido em todos os seus termos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 674.139/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INVALIDEZ PERMANENTE - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp322403-RS (RECURSO REPETITIVO)
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