AgRg no AREsp 674142 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049881-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao inadmitir o recurso especial alicerçado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, não admitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, bem como na ausência do devido cotejo analítico para a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra um dos fundamentos da decisão impugnada, qual seja, a ausência de realização do cotejo analítico, situação que atrai, no ponto, o disposto na Súmula n. 182/STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura dos autos, infere-se que tanto a manutenção da pronuncia, quanto a negativa de decote das qualificadoras foram firmadas com base nos elementos contidos nos autos. Assim, modificar o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.142/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao inadmitir o recurso especial alicerçado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, não admitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, bem como na ausência do devido cotejo analítico para a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra um dos fundamentos da decisão impugnada, qual seja, a ausência de realização do cotejo analítico, situação que atrai, no ponto, o disposto na Súmula n. 182/STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura dos autos, infere-se que tanto a manutenção da pronuncia, quanto a negativa de decote das qualificadoras foram firmadas com base nos elementos contidos nos autos. Assim, modificar o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.142/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 599935-RS, EDcl no AgRg no AREsp 92600-RN, AgRg no AREsp 415872-PR, REsp 1359890-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 455231 SP 2013/0414244-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:15/09/2015AgRg no AREsp 695468 SP 2015/0097324-5 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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