AgRg no AREsp 674206 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046259-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO IPEM-SP.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTARQUIA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em relação à alegada competência da Justiça Federal para julgar o feito proposto pela IPEM-SP, observa-se que a parte agravante nem sequer declinou do dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base um critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
3. No presente caso, figura como parte o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo irrelevante sua eventual supervisão pelo INMETRO para fins de fixação da competência para o julgamento da presente Ação de Prestação de Contas. Com isso, a competência é da Justiça Estadual, pois inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO IPEM-SP.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTARQUIA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em relação à alegada competência da Justiça Federal para julgar o feito proposto pela IPEM-SP, observa-se que a parte agravante nem sequer declinou do dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base um critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
3. No presente caso, figura como parte o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo irrelevante sua eventual supervisão pelo INMETRO para fins de fixação da competência para o julgamento da presente Ação de Prestação de Contas. Com isso, a competência é da Justiça Estadual, pois inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Mostrar discussão