AgRg no AREsp 67421 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0245302-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a Lei 9.527/97 extinguiu a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, e determinou que as parcelas já incorporadas a esse título fossem transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, cuja atualização segue exclusivamente os critérios aplicados à remuneração por ocasião do reajuste geral dos servidores públicos federais.
2. No caso em tela, postula-se a atualização da parcela da VPNI segundo os novos valores de remuneração das funções comissionadas, na forma implementada pela Lei 10.470, de 25.6.2002, o que se mostra incabível. Precedentes: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2015; AgRg no Ag 846.718/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28.2.2014; e AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011.
3. O tema inserto no art. 54 da Lei 9.784/99 não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental de JOANA D'ARC REIS E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 67.421/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a Lei 9.527/97 extinguiu a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, e determinou que as parcelas já incorporadas a esse título fossem transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, cuja atualização segue exclusivamente os critérios aplicados à remuneração por ocasião do reajuste geral dos servidores públicos federais.
2. No caso em tela, postula-se a atualização da parcela da VPNI segundo os novos valores de remuneração das funções comissionadas, na forma implementada pela Lei 10.470, de 25.6.2002, o que se mostra incabível. Precedentes: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2015; AgRg no Ag 846.718/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28.2.2014; e AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011.
3. O tema inserto no art. 54 da Lei 9.784/99 não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental de JOANA D'ARC REIS E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 67.421/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED LEI:010470 ANO:2002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PARCELAS DA VPNI - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1397077-RS, AgRg no Ag 1353384-RS, AgRg no Ag 846718-RS, AgRg no REsp 1044973-RS, AgRg no REsp 854287-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1238304 SP 2011/0024988-6 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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