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Jurisprudência


AgRg no AREsp 674366 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048097-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Definido no título exequendo o critério para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), em respeito à coisa julgada, este deve prevalecer na fase de cumprimento de sentença. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou o valor patrimonial das ações da Celular CRT em conformidade com o estabelecido no título executivo. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de alterar tal valor, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 674.366/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 366191 RS 2013/0249483-3 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 278556 RS 2013/0000085-2 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:04/09/2015
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