AgRg no AREsp 674396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047795-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 458 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados na petição inicial e no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O Tribunal a quo, mantendo o entendimento firmado na sentença, entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário, estabelecido para cumprir a política previdenciária instituída pela Constituição Federal. Conclui-se que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa do pretendido, razão pela qual não fica caracterizado julgamento citra petita.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.396/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 458 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados na petição inicial e no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O Tribunal a quo, mantendo o entendimento firmado na sentença, entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário, estabelecido para cumprir a política previdenciária instituída pela Constituição Federal. Conclui-se que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa do pretendido, razão pela qual não fica caracterizado julgamento citra petita.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.396/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535
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