AgRg no AREsp 674427 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056010-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela
alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República,
não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula
83/STJ[...].
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos
recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal".
"[...]para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL - DECISÃO RECORRIDADE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALFIRMADA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - VALORESREPASSADOS A MÉDICOS CREDENCIADOS) STJ - AgRg no REsp 1375479-RJ, AgRg no REsp 1427532-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1432731 RS 2014/0019367-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:02/09/2016
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