AgRg no AREsp 674442 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053997-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CP.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - A mera transcrição de ementa de aresto paradigma, sem o cotejo analítico entre ele e o acórdão recorrido, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, de modo a demonstrar a similitude fático-jurídica, obsta o conhecimento do recurso.
III - É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), em que pese o quantum de pena fixada em 8 (oito) anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 674.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CP.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - A mera transcrição de ementa de aresto paradigma, sem o cotejo analítico entre ele e o acórdão recorrido, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, de modo a demonstrar a similitude fático-jurídica, obsta o conhecimento do recurso.
III - É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), em que pese o quantum de pena fixada em 8 (oito) anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 674.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000279LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1430796-SP, AgRg no AREsp 466067-SP, AgRg no AREsp 379593-RS(DOSIMETRIA - REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - RHC 43239-RJ, RHC 37637-SP RHC 34887-PE(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 279085-PR, AgRg no AREsp 293492-MT, AgRg no AREsp 442910-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 353960 MS 2016/0101617-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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