AgRg no AREsp 674454 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048168-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia, no caso, passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.454/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia, no caso, passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.454/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:000005 ANO:1975 UF:RJ ART:00115(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Veja
:
(CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - TRANSAÇÃO - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL EDE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1192051-RJ, ARESP 661585-RJ, ARESP 667636-RJ, ARESP 658621-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 674607 RJ 2015/0054188-4 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:14/04/2015
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