main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 674485 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048232-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80, 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 10 DO DECRETO 70.335/72 E 30 DA LEI 3.830/60. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto 70.335/72 e 30 da Lei 3.830/60, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Além disso, o Tribunal de origem asseverou que, "apesar de reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que in casu não se aplica, porque sequer houve tentativa de oferecimento de defesa pela notificada". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 674.485/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 626348-RS
Mostrar discussão