AgRg no AREsp 674512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051312-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COOPERATIVA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL.
COFINS.
1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso.
2. Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS.
3. A afetação do REsp nº 1.164.716/MG ao rito do art. 543-C do CPC não enseja o sobrestamento do presente feito, por tratar de matéria distinta.
Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 674.512/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COOPERATIVA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL.
COFINS.
1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso.
2. Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS.
3. A afetação do REsp nº 1.164.716/MG ao rito do art. 543-C do CPC não enseja o sobrestamento do presente feito, por tratar de matéria distinta.
Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 674.512/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE - DESERÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1048233-SP, AgRg no Ag 723619-PR, REsp 279383-SP(COOPERATIVA MÉDICA - CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - CARÁTER EMPRESARIAL - COFINS) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786612-RS, AgRg no Ag 1386385-RS, AgRg nos EDcl no REsp 844755-MG, REsp 1192187-SP(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO - DISTINÇÃODAS MATÉRIAS) STJ - AgRg no REsp 786612-RS
Mostrar discussão