AgRg no AREsp 674582 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054512-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "não assiste razão ao embargante no tocante ao alegado excesso de execução nos autos, isso porque, conforme determinado na decisão do colegiado, o valor da execução deveria ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda (dezembro de 1993) e de juros desde março de 2004. Apenas no que tange ao percentual relativo aos juros houve alteração por ocasião do julgamento do Recurso Especial". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "não assiste razão ao embargante no tocante ao alegado excesso de execução nos autos, isso porque, conforme determinado na decisão do colegiado, o valor da execução deveria ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda (dezembro de 1993) e de juros desde março de 2004. Apenas no que tange ao percentual relativo aos juros houve alteração por ocasião do julgamento do Recurso Especial". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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