AgRg no AREsp 674735 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051599-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM 1/6. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEGALIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
2. Indicadas circunstâncias concretas aptas a justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso do máximo, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há ilegalidade.
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (AgRg no AREsp 565.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus.
4. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM 1/6. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEGALIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
2. Indicadas circunstâncias concretas aptas a justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso do máximo, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há ilegalidade.
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (AgRg no AREsp 565.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus.
4. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8.018 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADEDA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1393901-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ATUAÇÃO COMO "MULA" - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no AREsp 565211-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 340833-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 564916 SP 2014/0201175-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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