AgRg no AREsp 674808 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044925-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.808/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.808/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os AgRg no AREsp 674808-RS, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
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