AgRg no AREsp 674883 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054272-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A interposição de agravo regimental inadmissível não configura a litigância de má-fé. Inaplicabilidade da multa prevista nos arts.
18 e 557, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.883/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A interposição de agravo regimental inadmissível não configura a litigância de má-fé. Inaplicabilidade da multa prevista nos arts.
18 e 557, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.883/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL INADMISSÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1379612-SP, AgRg no AREsp 315309-SC, REsp 1204918-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 233918 RS 2012/0200095-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 775580 SP 2015/0227901-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/12/2015AgRg no AREsp 799004 SP 2015/0260087-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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