AgRg no AREsp 675009 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048492-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ.
1. A Súmula 401/STJ esclarece o conteúdo da norma legal: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito processual. De fato, após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis ocorre, inapelavelmente, o trânsito em julgado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.009/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ.
1. A Súmula 401/STJ esclarece o conteúdo da norma legal: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do direito processual. De fato, após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis ocorre, inapelavelmente, o trânsito em julgado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.009/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1352730-AM, AgRg na AR 4270-DF
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