AgRg no AREsp 675123 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052403-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial - valor arbitrado a título de honorários advocatícios - é incabível em agravo regimental, uma vez preclusa a questão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.123/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial - valor arbitrado a título de honorários advocatícios - é incabível em agravo regimental, uma vez preclusa a questão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.123/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 679698-SP, AgRg no Ag 628068-BA
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