- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 675123 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052403-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial - valor arbitrado a título de honorários advocatícios - é incabível em agravo regimental, uma vez preclusa a questão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 675.123/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 679698-SP, AgRg no Ag 628068-BA
Mostrar discussão