AgRg no AREsp 675148 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048537-3
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO.
COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à questão da legalidade da cobrança pecuniária pela utilização da faixa de domínio da rede ferroviária em Barra Mansa para a passagem de gasoduto.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos está autorizada em virtude de previsão contratual. Entendimento é insuscetível de revisão nesta Corte, por demandar análise de matéria fática obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
5. A tese recursal apresentada no apelo especial não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.148/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO.
COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à questão da legalidade da cobrança pecuniária pela utilização da faixa de domínio da rede ferroviária em Barra Mansa para a passagem de gasoduto.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos está autorizada em virtude de previsão contratual. Entendimento é insuscetível de revisão nesta Corte, por demandar análise de matéria fática obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
5. A tese recursal apresentada no apelo especial não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.148/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LICITAÇÃO - CONCESSÃO - RECEITAS ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 985695-RJ, AgRg no REsp 1296954-SP, AgRg no REsp 1470686-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO PRETÉRITA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 838629 SP 2015/0322856-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016AgInt no REsp 1504922 RJ 2014/0290305-1 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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