AgRg no AREsp 675154 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051541-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTIRIA A OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DO ITCMD.
LEI ESTADUAL CATARINENSE 13.136/04. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, AS QUAIS NÃO FORAM INTEGRALIZADAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a mencionada violação e quais pontos seriam omissos. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O tema foi dirimido com fundamento em legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que o capital social não foi integralizado, de forma que não houve transferência da propriedade dos bens à sociedade, e, por consequência, a doação não chegou a ser concretizada, uma vez que não houve acréscimo patrimonial em favor da parte donatária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.154/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTIRIA A OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DO ITCMD.
LEI ESTADUAL CATARINENSE 13.136/04. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, AS QUAIS NÃO FORAM INTEGRALIZADAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A recorrente apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a mencionada violação e quais pontos seriam omissos. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O tema foi dirimido com fundamento em legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que o capital social não foi integralizado, de forma que não houve transferência da propriedade dos bens à sociedade, e, por consequência, a doação não chegou a ser concretizada, uma vez que não houve acréscimo patrimonial em favor da parte donatária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.154/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:013136 ANO:2004 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, AS QUAIS NÃO FORAMINTEGRALIZADAS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - REVISÃO- REEXAME DE PROVA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no Ag 1205157-SP(APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1246567-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 675301 SC 2015/0051618-7 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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