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Jurisprudência


AgRg no AREsp 675188 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057267-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 918.392/RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2008). 2. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, pois, consideradas as particularidades dos autos, em especial o pronto deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, não se afigurou irrisório o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 675.188/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE -DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 918392-RN, AgRg no AREsp 7386-RJ, AgRg no Ag 884832-RJ(DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 468749-RJ
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