AgRg no AREsp 675195 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045594-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A teor do que dispõe a Súmula nº 385 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos de prova, concluiu que os agravantes agiram de má-fé, visto que tinham ciência da demanda em curso. Esse entendimento não pode ser alterado na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.195/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A teor do que dispõe a Súmula nº 385 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos de prova, concluiu que os agravantes agiram de má-fé, visto que tinham ciência da demanda em curso. Esse entendimento não pode ser alterado na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.195/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375
Veja
:
(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no REsp 1578737-SP, AgRg no AgRg no REsp 1566234-RJ, AgRg no AREsp 657825-PR, REsp 1185336-RS(FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1215518-SP, AgRg no REsp 1365627-SP, AgRg no AREsp 147879-RJ, AgRg no REsp 1200350-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME DE FATOS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão