AgRg no AREsp 675213 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047603-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 413, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.213/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 413, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.213/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...]verificada a existência de dupla fundamentação do aresto
hostilizado, de natureza constitucional e infraconstitucional, assim
como in casu, 'a competência para avaliar o cabimento do recurso
extraordinário é do Excelso Pretório e não da própria parte, a quem
incumbe o dever de demonstrar o seu interesse em ver reformada a
decisão recorrida, não sendo suficiente ao afastamento da aplicação
da Súmula nº 126/STJ, a argumentação de que determinada afronta a
texto constitucional seria reflexa'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS EINFRACONSTITUCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1011843-MG, AgRg no Ag 1348746-RS(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS) STJ - REsp 1111847-TO, EDcl no AgRg no Ag 1041767-PR, EDcl no AgRg nos EAg 723222-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ - VIOLAÇÃOREFLEXA À CONSTITUIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 300397-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 746594 RJ 2015/0173467-6 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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