AgRg no AREsp 675532 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050317-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 30/4/2002.
2. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, é inviável a aferição do lapso prescricional nos termos propostos pela defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo certificado o trânsito em julgado definitivo em 2/8/2013. Dessa forma, o prazo prescricional será de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (30/4/2002), do recebimento da denúncia (10/5/2006) e da publicação da sentença condenatória (31/8/2010) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos.
Logo, não há se que falar em extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.532/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 30/4/2002.
2. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, é inviável a aferição do lapso prescricional nos termos propostos pela defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo certificado o trânsito em julgado definitivo em 2/8/2013. Dessa forma, o prazo prescricional será de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (30/4/2002), do recebimento da denúncia (10/5/2006) e da publicação da sentença condenatória (31/8/2010) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos.
Logo, não há se que falar em extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.532/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00117 INC:00001
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