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Jurisprudência


AgRg no AREsp 675592 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054288-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 3. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃOVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO STJ) STJ - AgRg no Ag 788860-RJ, AgRg no Ag 1289659-RJ(NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NOATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg no REsp 1043666-RS, EDcl no AgRg no AREsp 116937-SP, AgRg no AREsp 523639-RJ(ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS -COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1236256-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 125449-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1197811 DF 2010/0110172-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 711035 SP 2015/0111904-3 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016AgRg no AREsp 668605 RS 2015/0044375-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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