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Jurisprudência


AgRg no AREsp 675614 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052969-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de obscuridade/contradição/omissão; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF, descabimento de Recurso Especial contra norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Outrossim, embora a parte recorrente suscite violação à norma infraconstitucional, cumpre salientar que a vexata quaestio foi dirimida pelo Tribunal de origem com supedâneo e preceitos constitucionais, razão pela qual descabe a esta Corte Superior se pronunciar sobre o feito, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 675.614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 872159 SP 2016/0048278-8 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:08/09/2016AgInt no AREsp 867913 CE 2016/0044690-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:06/09/2016AgInt no AREsp 845781 SP 2016/0016948-9 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:24/05/2016
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