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Jurisprudência


AgRg no AREsp 675690 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056751-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (5,54 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. TEMA QUE NÃO FOI ENFRENTADO NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). 1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (5, 54 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003. 2. A alegação defensiva de que outras circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente não foram sopesadas no cálculo da pena-base não foi debatida no acórdão impugnado, tampouco foi objeto de aclaratórios, razão pela qual o exame de eventual violação do art. 59 do Código Penal, sob esse enfoque, carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A circunstância de o recorrente atuar como mula do tráfico, por si só, já consubstanciaria motivo idôneo para exclusão do redutor especial (precedentes do STJ e do STF). Logo, não há ilegalidade na opção adotada pelo Tribunal a quo em utilizar tal fundamento para manter o redutor no patamar mínimo (1/6). 4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos, inviável o pedido de substituição da pena (art. 44, I, do CP). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 675.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,54 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 326383-SC(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MULA) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no AREsp 626561-SP, AgRg no AREsp 63966-SP STF - HC 120985