AgRg no AREsp 675693 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054432-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
MERA CITAÇÃO DA PROVIMENTO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No presente caso a parte não comprovou a alegada suspensão dos prazos no período de 20/12/2012 a 6/1/2013, pois apenas fez menção à existência do Ato Executivo nº 101/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no corpo de seu recurso e que trata de suspensão de período diverso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.693/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
MERA CITAÇÃO DA PROVIMENTO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No presente caso a parte não comprovou a alegada suspensão dos prazos no período de 20/12/2012 a 6/1/2013, pois apenas fez menção à existência do Ato Executivo nº 101/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no corpo de seu recurso e que trata de suspensão de período diverso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.693/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECESSO FORENSE - NÃOCOMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no REsp 1319435-PB, AgRg no AREsp 389309-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 638292 SP 2014/0335028-8 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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