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Jurisprudência


AgRg no AREsp 675700 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058609-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Precedentes: AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 7.10.2010; RMS 31.992/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 14.9.2010; AgRg no RMS 15.664/SP, Rel. Desembargador convocado do TJ/AP Honildo Amaral de Mello Castro), Quarta Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no RMS 32218-MG, RMS 31992-BA, AgRg no RMS 15664-SP, RMS 43441-RJ
Sucessivos : AgInt no RMS 49005 RJ 2015/0137477-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016AgInt no RMS 49177 GO 2015/0211436-4 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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