AgRg no AREsp 675731 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053935-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO PELO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA INTRANSPONÍVEL. SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO PELO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA INTRANSPONÍVEL. SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 440087-SC, AgRg no AREsp 435903-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 701462 SP 2015/0095195-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015AgRg no Ag 1290088 SP 2010/0043803-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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