AgRg no AREsp 675892 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054607-6
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADIM 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99.
2. Quanto à alegação de que "a decisão ora agravada deixou de verificar que no presente caso o fator previdenciário ofende o princípio constitucional da isonomia", há que se ressaltar que o recurso especial não é meio adequado para o exame de ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Por fim, Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, o que aconteceu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADIM 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99.
2. Quanto à alegação de que "a decisão ora agravada deixou de verificar que no presente caso o fator previdenciário ofende o princípio constitucional da isonomia", há que se ressaltar que o recurso especial não é meio adequado para o exame de ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Por fim, Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, o que aconteceu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00458
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1095314-RJ, AgRg no Ag 1376870-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 676344 SP 2015/0051823-5 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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