AgRg no AREsp 675928 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055533-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o aditamento da denúncia pela acusação no curso do processo, desde que antes de proferida a sentença e garantido ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. A pretensão recursal da defesa enfrenta o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c".
3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.928/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o aditamento da denúncia pela acusação no curso do processo, desde que antes de proferida a sentença e garantido ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. A pretensão recursal da defesa enfrenta o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c".
3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.928/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO PENAL PÚBLICA - ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DO PROCESSO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 81207-RJ, HC 224246-DF, HC 109048-SP
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