AgRg no AREsp 675950 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054979-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA CONSIDERADA ABUSIVA, PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de conduta considerada abusiva, perpetrada por policiais militares.
II. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que "subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. Avançando nas razões do apelo, verifico que, em contraponto ao que trouxe o Recorrente, inexistem quaisquer evidências de que os Apelados tenham cometido o crime de desacato.
Estando, portanto, constatada a conduta desaprovada dos citados policiais militares, quando da realização de sentinela, surge o dever do Estado do Piauí em indenizar as vítimas do excesso pelos danos morais causados". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. No que tange à alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, conforme já esclarecido na decisão agravada, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença - e mantidos, pelo Tribunal a quo -, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.950/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA CONSIDERADA ABUSIVA, PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de conduta considerada abusiva, perpetrada por policiais militares.
II. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que "subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. Avançando nas razões do apelo, verifico que, em contraponto ao que trouxe o Recorrente, inexistem quaisquer evidências de que os Apelados tenham cometido o crime de desacato.
Estando, portanto, constatada a conduta desaprovada dos citados policiais militares, quando da realização de sentinela, surge o dever do Estado do Piauí em indenizar as vítimas do excesso pelos danos morais causados". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. No que tange à alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, conforme já esclarecido na decisão agravada, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença - e mantidos, pelo Tribunal a quo -, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.950/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 559687 DF 2014/0196063-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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