AgRg no AREsp 675991 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055292-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de ultrapassar o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido.
(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de ultrapassar o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido.
(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no REsp 944322-RJ, AgRg nos EREsp 748975-SP(AGRAVO REGIMENTAL - PRETENSÃO DE SUPRIR EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 679698-SP, AgRg no Ag 628068-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 841881 RS 2016/0015414-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg no AREsp 212759 SP 2012/0148315-6 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 505646 SC 2014/0090613-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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