AgRg no AREsp 676091 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055570-9
PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o agravante alega que, se o agravado "ainda está regularizando a licença ambiental, o mesmo ainda não cumpriu as exigências legais para o desempenho das atividades potencialmente poluidoras, já que, para tanto, o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licença ambiental válida, a qual não pode ser suprida pelo simples protocolo de renovação".
2. O Tribunal de origem reconheceu que o ora agravado possui licença ambiental para o devido funcionamento do lava a jato e de suas atividades de empreendimento e que, se o proprietário "está amparado pela legislação que regula a matéria, tendo providenciado a seu favor todas as medidas que o autorizam à realização de seus trabalhos, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento".
3. O reconhecimento da tese trazida pelo insurgente demandaria necessariamente incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.091/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o agravante alega que, se o agravado "ainda está regularizando a licença ambiental, o mesmo ainda não cumpriu as exigências legais para o desempenho das atividades potencialmente poluidoras, já que, para tanto, o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licença ambiental válida, a qual não pode ser suprida pelo simples protocolo de renovação".
2. O Tribunal de origem reconheceu que o ora agravado possui licença ambiental para o devido funcionamento do lava a jato e de suas atividades de empreendimento e que, se o proprietário "está amparado pela legislação que regula a matéria, tendo providenciado a seu favor todas as medidas que o autorizam à realização de seus trabalhos, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento".
3. O reconhecimento da tese trazida pelo insurgente demandaria necessariamente incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.091/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 644731-GO, AgRg no AREsp 624443-SC, AgRg no AREsp 594113-AP
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