AgRg no AREsp 676095 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052717-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia.
2. Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
3. Os arts. 287 e 461 do Código de Processo - que tratam, respectivamente, da possibilidade de o réu requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, e da possibilidade de o juiz aplicar multa em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - não têm comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado no sentido de que supostos créditos oriundos de execução provisória, julgada extinta, não ensejam reserva de bens em inventário. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão no sentido de que "da análise da folha de andamentos processuais, verifica-se que o processo nº 2006.01.1.038943-5, noticiada pelo próprio autor às fls. 14/25, trata-se, na verdade de execução provisória, que fora extinta com fulcro no artigo 267, VI e 598 do CPC, pois os créditos lá cobrados são originários de astreintes estipuladas em antecipação de tutela", e que "não há notícia nos autos de que a liminar tenha sido ratificada por sentença" (e-STJ, fls. 364/365), convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.095/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC. SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts 287 e 461 do Código de Processo Civil não foi analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia.
2. Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
3. Os arts. 287 e 461 do Código de Processo - que tratam, respectivamente, da possibilidade de o réu requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela, e da possibilidade de o juiz aplicar multa em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - não têm comando normativo apto a infirmar o fundamento do julgado no sentido de que supostos créditos oriundos de execução provisória, julgada extinta, não ensejam reserva de bens em inventário. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão no sentido de que "da análise da folha de andamentos processuais, verifica-se que o processo nº 2006.01.1.038943-5, noticiada pelo próprio autor às fls. 14/25, trata-se, na verdade de execução provisória, que fora extinta com fulcro no artigo 267, VI e 598 do CPC, pois os créditos lá cobrados são originários de astreintes estipuladas em antecipação de tutela", e que "não há notícia nos autos de que a liminar tenha sido ratificada por sentença" (e-STJ, fls. 364/365), convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.095/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - ART. 461, § 4° DO CPC - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SÚMULA83/STJ) STJ - REsp 1200856-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 654271 RS 2015/0029036-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:04/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 48104 MG 2011/0128636-8
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 620139 SP 2014/0306165-2 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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