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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676304 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050706-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.304/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 590154-SP, AgRg nos EAREsp 312201-MS, AgRg no AREsp 562956-SC, AgRg no AREsp 6024-SP, AgRg no AREsp 330466-RS(MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - EXAME) STJ - AgRg no AREsp 184222-SP
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