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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676311 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050630-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imutabilidade da coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária fixado na sentença exequenda. 2. No tocante aos juros remuneratórios, não há como conhecer da insurgência, pois os agravantes apontaram precedentes a configurar o dissídio, sem a particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF por analogia. 3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 676.311/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COISAJULGADA) STJ - REsp 1335227-RJ, RESP 1187248-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 679420 MS 2015/0059578-2 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 684766 MS 2015/0057944-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 712359 MS 2015/0114814-8 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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