AgRg no AREsp 676341 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051583-6
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos pela realização de ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
2. Segundo apurações realizadas no bojo da operação denominada "Cavalo de Aço", deflagrada pela Polícia Federal (Inquérito Policial 646/2004), a referida organização era comandada por Flavio Corrêa Leite, pessoa que, conforme sustentado pelo parquet, tinha estreita relação com o réu, ora agravante.
3. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XII e LIV, 93, IX, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A alegação de afronta ao art. 1º da Lei 9.296/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "fica evidente que o delegado apelante de fato facilitou o acesso de Flavio Correa Leite a informações essenciais ao desempenho da atividade investigativa policial possibilitando a prática delituosa da organização criminosa. Isso leva à inevitável conclusão de que, ainda que o recorrente tivesse o objetivo de se aproximar da quadrilha para obter informações sobre a ocorrência de outros delitos e a sua forma de atuação, agiu de forma consciente se sobrepondo aos limites impostos à sua função, como servidor público concursado, responsável por pautar sua conduta nos princípios da administração pública.
(...) Ficou configurada, portanto, a vontade do recorrido de realizar condutas sabidamente contrárias aos deveres da imparcialidade, da honestidade, da legalidade e da moralidade. (...) Logo, a partir da análise dos elementos de prova acostados ao processo se evidencia que o requerente, no exercício de suas funções, extrapolou, em muito, o que se permite ao agente público, violando as diretrizes básicas do regime jurídico administrativo, situação que repercute na ofensa a princípios da Administração, dando ensejo, como já ressaltado, a incidência do artigo 11, caput, da lei 8.429/92. (...) Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um delegado de polícia e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Além disso, a tolerância com condutas desse tipo imprime sério risco à segurança pública, representando um convite para que outros, em situação semelhante, também se sintam à vontade para praticar atos dessa natureza" (1.647-1.652, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.341/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos pela realização de ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
2. Segundo apurações realizadas no bojo da operação denominada "Cavalo de Aço", deflagrada pela Polícia Federal (Inquérito Policial 646/2004), a referida organização era comandada por Flavio Corrêa Leite, pessoa que, conforme sustentado pelo parquet, tinha estreita relação com o réu, ora agravante.
3. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XII e LIV, 93, IX, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A alegação de afronta ao art. 1º da Lei 9.296/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "fica evidente que o delegado apelante de fato facilitou o acesso de Flavio Correa Leite a informações essenciais ao desempenho da atividade investigativa policial possibilitando a prática delituosa da organização criminosa. Isso leva à inevitável conclusão de que, ainda que o recorrente tivesse o objetivo de se aproximar da quadrilha para obter informações sobre a ocorrência de outros delitos e a sua forma de atuação, agiu de forma consciente se sobrepondo aos limites impostos à sua função, como servidor público concursado, responsável por pautar sua conduta nos princípios da administração pública.
(...) Ficou configurada, portanto, a vontade do recorrido de realizar condutas sabidamente contrárias aos deveres da imparcialidade, da honestidade, da legalidade e da moralidade. (...) Logo, a partir da análise dos elementos de prova acostados ao processo se evidencia que o requerente, no exercício de suas funções, extrapolou, em muito, o que se permite ao agente público, violando as diretrizes básicas do regime jurídico administrativo, situação que repercute na ofensa a princípios da Administração, dando ensejo, como já ressaltado, a incidência do artigo 11, caput, da lei 8.429/92. (...) Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um delegado de polícia e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Além disso, a tolerância com condutas desse tipo imprime sério risco à segurança pública, representando um convite para que outros, em situação semelhante, também se sintam à vontade para praticar atos dessa natureza" (1.647-1.652, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.341/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Processo referente à Operação "Cavalo de Aço".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE NO RECURSOESPECIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 299583-CE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG(REVISÃO DO ARESTO RECORRIDO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1437256-SC, AgRg no AREsp 597359-MG
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