AgRg no AREsp 676376 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052010-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Estado alegou em seu Recurso Especial somente violação ao art.
150, IV, da CF, apesar de estar expressamente disposto no art. 105, III, "a", da Carta Magna, que a competência do Superior Tribunal de Justiça é para apreciar contrariedade a lei federal. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, o agravante insiste em seu pleito de violação a dispositivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 676.376/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O Estado alegou em seu Recurso Especial somente violação ao art.
150, IV, da CF, apesar de estar expressamente disposto no art. 105, III, "a", da Carta Magna, que a competência do Superior Tribunal de Justiça é para apreciar contrariedade a lei federal. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, o agravante insiste em seu pleito de violação a dispositivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 676.376/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA
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