AgRg no AREsp 676392 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049414-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE VEDAÇÃO FÍSICA E FISCALIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Configura-se a responsabilidade da prestadora de serviço na hipótese de omissão ou negligência no que se refere ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como de sinalização e fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, passível de ser afastada tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima (Recurso Especial repetitivo n. 1.210.064/SP).
3. O exame da existência de vedação física e de fiscalização da via férrea pela prestadora de serviço e da culpa exclusiva da vítima demanda análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 676.392/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE VEDAÇÃO FÍSICA E FISCALIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Configura-se a responsabilidade da prestadora de serviço na hipótese de omissão ou negligência no que se refere ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como de sinalização e fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, passível de ser afastada tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima (Recurso Especial repetitivo n. 1.210.064/SP).
3. O exame da existência de vedação física e de fiscalização da via férrea pela prestadora de serviço e da culpa exclusiva da vítima demanda análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 676.392/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)