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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676465 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053203-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos meses de junho e julho de 2009, então somente estes valores deverão ser compensados" (fls. 270-271, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No mais, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a aplicação da norma do artigo 166 do CTN apenas é cabível quando se pleiteia a devolução do crédito e não nas hipóteses em que se objetiva a mera declaração do direito à restituição ou compensação (fl. 344, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.465/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO -DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ
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