AgRg no AREsp 676466 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053195-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser viável a instrução do processo para que melhor se analise o direito das partes.
Na hipótese, atacar a referida conclusão no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa das partes e a desnecessidade da produção de provas implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser viável a instrução do processo para que melhor se analise o direito das partes.
Na hipótese, atacar a referida conclusão no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa das partes e a desnecessidade da produção de provas implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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