AgRg no AREsp 676533 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054482-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos, na origem, contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedente.
2. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
3. O juízo acerca da prática de litigância de má-fé só poderia ser revisto com a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa por meio do reexame de provas, vedado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. Precedentes.
4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (enunciado n. 503 da Súmula do STJ).
5. A pretensão que se exercita por meio de ação monitória baseada em cheque sem executividade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Precedente.
6. Se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido pelo Código Civil de 2002 e o prazo antigo tiver transcorrido por menos da metade até o início da vigência da nova codificação, a pretensão passa a se sujeitar ao novo prazo (menor), contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (entrada em vigor do CC/2002).
7. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (enunciado n. 106 da Súmula do STJ).
8. Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte Especial.
9. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedente.
10. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos, na origem, contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedente.
2. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
3. O juízo acerca da prática de litigância de má-fé só poderia ser revisto com a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa por meio do reexame de provas, vedado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. Precedentes.
4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (enunciado n. 503 da Súmula do STJ).
5. A pretensão que se exercita por meio de ação monitória baseada em cheque sem executividade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Precedente.
6. Se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido pelo Código Civil de 2002 e o prazo antigo tiver transcorrido por menos da metade até o início da vigência da nova codificação, a pretensão passa a se sujeitar ao novo prazo (menor), contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (entrada em vigor do CC/2002).
7. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (enunciado n. 106 da Súmula do STJ).
8. Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte Especial.
9. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedente.
10. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 SUM:000503LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00052 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 644042-PR, AgRg no AREsp 104819-SP, AgRg no AREsp 543461-PR, AgRg no AREsp 634768-RJ(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE SEM EXECUTIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1101412-SP (RECURSO REPETITIVO) , REsp 1357857-MS(CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1390539-PR, AgRg no AREsp 444375-ES, AgRg no AREsp 420703-RJ(AÇÃO MONITÓRIA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA - JUROS MORATÓRIOS -TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA) STJ - EREsp 1250382-RS(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 644042-PR, AgRg no AREsp 104819-SP, AgRg no AREsp 374384-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 825389 SP 2015/0302488-9 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg no AREsp 659100 SP 2015/0021592-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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