AgRg no AREsp 676563 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050154-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, é inviável o acesso às instâncias superiores. Aplicação ao caso concreto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. No caso mantém-se a prescrição quinquenal para se evitar a reformatio in pejus.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
5. Esta Corte possui entendimento expresso de que a repetição em dobro de valores indevidamente pagos apenas é possível se comprovada a má-fé.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, é inviável o acesso às instâncias superiores. Aplicação ao caso concreto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. No caso mantém-se a prescrição quinquenal para se evitar a reformatio in pejus.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese.
5. Esta Corte possui entendimento expresso de que a repetição em dobro de valores indevidamente pagos apenas é possível se comprovada a má-fé.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - PRESCRIÇÃOTRIENAL) STJ - AgRg no AREsp 729090-RS(COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 569528-RS, AgRg no REsp 1527454-RS(REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ FÉ - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 622897-RS
Mostrar discussão