AgRg no AREsp 676647 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057153-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, que indeferiu a produção de prova pericial e rejeitou a alegação de prescrição do direito da ação.
III. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato" (STJ, AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015; STJ, REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; STJ, REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, concluiu o acórdão impugnado, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, "em nenhum momento, mostra o significado da prova pericial em termos práticos, dentro da finalidade indicada, ou seja, para aquilatar a existência ou não de sobrepreço na aquisição dos objetos discutidos dentro da composição dos preços das ambulâncias. Sobressai, com toda robusteza, a desnecessidade completa de tal prova, por diversas e singelas razões. A mais forte repousa no fato de que preço de ambulâncias não se obtém com perícia, mas com documentação, de concessionárias de veículos que as vendem, dentro do período em que ocorreu a sua aquisição. Uma informação de concessionária servirá para o cotejo entre os preços fixados na tomada de preços e os que, à época, se praticavam em mencionadas concessionárias, com destaque para a marca e seus acessórios". Nesse contexto, acolher a pretensão recursal - no sentido da necessidade da produção de prova pericial - exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, que indeferiu a produção de prova pericial e rejeitou a alegação de prescrição do direito da ação.
III. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato" (STJ, AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015; STJ, REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; STJ, REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, concluiu o acórdão impugnado, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, "em nenhum momento, mostra o significado da prova pericial em termos práticos, dentro da finalidade indicada, ou seja, para aquilatar a existência ou não de sobrepreço na aquisição dos objetos discutidos dentro da composição dos preços das ambulâncias. Sobressai, com toda robusteza, a desnecessidade completa de tal prova, por diversas e singelas razões. A mais forte repousa no fato de que preço de ambulâncias não se obtém com perícia, mas com documentação, de concessionárias de veículos que as vendem, dentro do período em que ocorreu a sua aquisição. Uma informação de concessionária servirá para o cotejo entre os preços fixados na tomada de preços e os que, à época, se praticavam em mencionadas concessionárias, com destaque para a marca e seus acessórios". Nesse contexto, acolher a pretensão recursal - no sentido da necessidade da produção de prova pericial - exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 161420-TO, AgRg no REsp 1510969-SP, REsp 1414757-RN, REsp 1290824-MG(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - AFERIÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 756651-RS, AgRg no AgRg no AREsp 590498-SP
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