AgRg no AREsp 676705 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057424-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE OUTDOOR SOBRE TRANSEUNTE. PARCIAL PROVIMENTO. APELO RARO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local reconheceu ser devido o pagamento de lucros cessantes com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.705/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE OUTDOOR SOBRE TRANSEUNTE. PARCIAL PROVIMENTO. APELO RARO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local reconheceu ser devido o pagamento de lucros cessantes com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.705/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 442348-MA
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