AgRg no AREsp 676747 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053631-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC). TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO ESTADUAL FIRMADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 113, 151, 171, 343 E 400 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
2. A matéria referente aos arts. 113, 151, 171, 343, 400, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC). TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO ESTADUAL FIRMADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 113, 151, 171, 343 E 400 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
2. A matéria referente aos arts. 113, 151, 171, 343, 400, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 223011-SP
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