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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676774 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057484-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na instância especial, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 4. Apresentado após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o pedido de reconsideração não pode ser recebido como agravo regimental, em virtude da intempestividade. 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de reconsideração indeferido. (AgRg no AREsp 676.774/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE - SÚMULA115/STJ) STJ - AgRg no AREsp 238087-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 174649-MG(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CONVERSÃO EM AGRAVOREGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RCD nos EREsp 1102446-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 695621 SP 2015/0082881-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 759185 SP 2015/0195201-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 752338 SP 2015/0185152-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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